ESTATUTOS DA CÂMARA NACIONAL DE PERITOS REGULADORES

(Revistos e Aprovados na Assembleia Geral de 27 de Março de 2004)

  • CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTº 1º

    1. A Câmara Nacional de Peritos Reguladores é dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, representando todos os que no país exerçam a profissão de Peritos Reguladores de Sinistros e que a ela tenham aderido.

    2. A Câmara Nacional de Peritos Reguladores é constituída por pessoas singulares e colectivas que se dediquem à actividade da Peritagem.

    3. A adesão referida nos anteriores números 1 e 2 fica aberta ao que se dispõe nos presentes Estatutos e ainda a qualquer perito singular ou pessoa colectiva que exerça a sua actividade na União Europeia.

    4. A Câmara Nacional de Peritos Reguladores é designada nas subsequentes disposições dos presentes Estatutos por C.N.P.R.

    ARTº 2º

    1. A C.N.P.R. tem a sua Sede Social na cidade do Porto, na Avenida da Boavista, nº 1277, 4100-130 Porto.

    2. Mediante deliberação da Direcção Nacional poderá a C.N.P.R. abrir delegações ou qualquer forma de representação em qualquer país da União Europeia ou de expressão oficial Portuguesa.

    ARTº 3º

    A C.N.P.R. tem como objectivo estudar, definir, representar, acreditar, divulgar e apoiar as actividades dos profissionais de peritagem e regulação de sinistros, sejam elas pessoas singulares ou colectivas.

    ARTº 4º

    A C.N.P.R. tem ainda as seguintes atribuições :

    a) Representar os seus membros junto de organizações nacionais, comunitárias e internacionais que tenham interesse e relação com a sua actividade profissional;

    b) Definir soluções colectivas em matéria de interesse comum, designadamente promover a definição do Estatuto Legal da actividade dos membros;

    c) Fomentar serviços de interesse comum para os seus membros, designadamente apoio à formação profissional e assistência aos seus associados ou quaisquer outros que venham a ser considerados necessários;

    d) Elaborar estudos de interesse comum;

    e) Recolher e divulgar informações, nacionais, comunitárias e internacionais do interesse da classe;

    f) Promover e divulgar no mercado nacional, comunitário e internacional, as actividades profissionais dos associados;

    g) Colaborar com entidades públicas e privadas;

    h) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

    i) Fiscalizar o exercício profissional dos seus filiados.

    ARTº 5º

    Podem ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a tempo inteiro, de forma isenta e independente às actividades de Peritagem e Regulação de Sinistros, não relacionadas com a actividade de mediação ou seguradora, que cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:

    a) As pessoas singulares devem possuir experiência mínima profissional de dois anos para membros com Licenciatura e Bacharelato reconhecido pelos organismos estatais dum país comunitário, e de quatro anos para indivíduos que possuam como habilitações literárias mínimas o décimo primeiro ano de escolaridade, com excepção daqueles que tendo nascido até mil novecentos e sessenta, inclusivé, possuam quatro anos de experiência profissional devidamente comprovada até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

    A partir de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis a experiência requerida será de cinco anos para membros com Licenciatura e Bacharelato, nos termos atrás referidos, e de dez anos para os indivíduos que possuam como habilitações literárias o décimo primeiro ano de escolaridade;

    § Único : Os profissionais com escolaridade obrigatória mínima e/ou especialização técnica devidamente comprovada, e com seis anos de experiência profissional na actividade também comprovada, podem apresentar a sua candidatura a Membros da C.N.P.R e serem admitidos com a categoria de Perito Agregado, com Licenciatura ou Bacharelato e experiência mínima de dois anos na actividade também devidamente comprovada como Perito Assistente.

    Para o efeito terão de submeter-se a exame de aptidão e obter a classificação de APTO.

    b)Compete ao candidato a membro da Câmara fazer prova da sua experiência profissional, invocando para o efeito o trabalho desenvolvido junto de duas entidades da Indústria Seguradora;

    c) Não possuam quaisquer antecedentes criminais ou de ilícito fiscal;

    d) Ser cidadão de um país membro da União Europeia, com residência e actividade profissional em Portugal há pelo menos dois anos, e demais condições exigíveis aos cidadãos Portugueses;

    2. As pessoas colectivas que nos termos da lei estejam estabelecidas em Portugal, ou na União Europeia e que exerçam em exclusivo a actividade da Peritagem serão filiadas na CNPR através de um representante legal, o qual deverá ter a qualidade de Gerente ou Administrador e pelo menos um segundo de entre pessoas na qualidade atrás mencionadas.

    ARTº 6º

    A admissão de associados individuais far-se-á mediante a realização de exame, devendo os candidatos observarem as condições exigidas pelo artigo 5º.

    DOS DIREITOS

    ARTº 7º

    Os membros da Câmara têm direito a :

    a) Receber toda a protecção da Câmara, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

    b) Convocar a Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e intervir nelas, participando nas votações com direito a voto;

    c) As pessoas colectivas, dispõe de voto individual através do seu representante legal.

    d) Serem candidatos à eleição para qualquer cargo nos órgãos da Câmara, bem como nomeados para Comissões que possam eventualmente vir a ser criadas;

    e) Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo para a classe;

    f) Examinar, no período próprio, as contas e livros de escrituração da Câmara;

    g) Recorrer para a Assembleia Geral de eventuais penas ou sanções que lhes sejam aplicadas pelos órgãos da Câmara.

    DEVERES

    ARTº 8º

    Aos membros da Câmara cumpre:

    a) Respeitar os Estatutos, os Regulamentos internos elaborados pelos órgãos da Câmara, o Código Deontológico e as deliberações daqueles órgãos;

    b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas e multas;

    c) Recusar tarefas para as quais não possuam competência ou meios necessários e adequados ao bom desempenho da mesma;

    d) Não aceitar intervir em representação de partes em conflito de interesses;

    e) Desenvolver as tarefas assumidas com competência e total responsabilidade, defendendo com isenção e idoneidade os interesses dos seus representados, mantendo rigorosa independência e equidade em relação às restantes partes envolvidas;

    f) Não difundir ou revelar a terceiros, sem prévia e expressa autorização dos seus representados, quaisquer elementos de estudo, relatórios ou resultados referentes a serviços que lhe foram confiados;

    g) Não aceitar qualquer tarefa profissional já préviamente confiada a outro Perito do mesmo sector de actividade sem o seu prévio consentimento e do Conselho Executivo da C.N.P.R.;

    h) Exercer a actividade com carácter predominante, de forma independente e profissional.

    ARTº 9º

    A C.N.P.R. pode estabelecer e desenvolver relações com entidades congéneres estrangeiras com vista à melhor prossecução dos seus objectivos.

  • CAPÍTULO IIDOS ORGÃOS DA CÂMARA

    ARTº 10º

    A C.N.P.R. tem os seguintes órgãos:

    a) Assembleia Geral;

    b) Conselho Executivo;

    c) Conselho Directivo;

    d) Conselho Geral;

    e) Conselho Fiscal;

    f) Conselho Deontológico

  • CAPÍTULO IIDA ASSEMBLEIA GERAL

    ARTº 11º

    1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da C.N.P.R. e é constituída por todos os seus associados no pleno uso dos seus direitos.

    2. A Assembleia Geral reúne em regra no Porto na Av. da Boavista, 1277, Piso 2, 4100-130 Porto ou em outro local indicado na respectiva Convocatória.

    ARTº 12º

    Compete à Assembleia Geral eleger os Órgãos Sociais, aprovar o orçamento e contas e ainda deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre nas atribuições da C.N.P.R.

    § Único : A votação opera-se por voto secreto.

    ARTº 13º

    1. A Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Vice-Presidentes, sendo o 1º Vice-Presidente o mais antigo na profissão.

    ARTº 14º

    1. A Assembleia Geral reunirá mediante Convocatória do Presidente com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a Ordem de Trabalhos constar do aviso convocatório, designando dia, hora e local da reunião.

    2. O Presidente convocará, por meio de aviso postal, fax, ou documento similar, todos os membros da Câmara.

    3. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

    ARTº 15º

    1. A Assembleia Geral considera-se constituída e pode funcionar desde que à hora marcada no aviso convocatório esteja presente metade e mais um dos seu membros.

    2. Não existindo o quorum referido no número anterior, a Assembleia funcionará, meia-hora depois da primeira convocação, com qualquer número de membros e com a mesma Ordem de Trabalhos.

    3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores a Assembleia Geral Extraordinária convocada por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

    4. Não podem participar na Assembleia Geral os membros da C.N.P.R com quotas em dívida há mais de dois meses ou que tenham sido objecto de uma medida de suspensão, enquanto tal suspensão vigorar.

    ARTº 16º

    1. A Assembleia Geral Ordinária reunirá anualmente durante o 2º trimestre de cada ano, em dia para esse fim designado pelo Presidente da Assembleia.

    2. Na Assembleia Geral Ordinária são apreciados e votados o Relatório e Contas do ano civil anterior.

    3. Na Assembleia Geral Ordinária são apreciados e votados, o Orçamento e o Plano para o ano financeiro seguinte, o qual começa a 1 de Julho e termina a 30 de Junho, e eleitos os membros dos Órgãos Sociais da C.N.P.R., quando for caso disso.

    4. Os documentos necessários à apreciação a que se referem os nºs 2 e 3, estarão disponíveis na Sede da Câmara durante os oito dias que antecederem a data da Assembleia Geral.

    ARTº 17º

    A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

    ARTº 18º

    Compete ao Presidente :

    a) Convocar a Assembleia Geral;

    b) Dirigir os trabalhos;

    c) Rubricar e assinar as Actas.

    ARTº 19º

    Compete ao 1º Vice-Presidente :

    a) Substituir o Presidente na sua impossibilidade;

    b) Assistir o Presidente na direcção dos trabalhos da Assembleia.

    ARTº 20º

    Compete ao 2º Vice-Presidente :

    a) Elaborar as Actas e registá-las no livro respectivo;

    b) Arquivar os documentos;

    c) Substituir o 1º Vice-Presidente na sua impossibilidade.

  • CAPÍTULO IIIDO CONSELHO EXECUTIVO

    ARTº 21º

    1. O Conselho Executivo é composto por 5 membros e será constituído por um Presidente, dois Vice-Presidentes, sendo o 1º Vice-Presidente o mais antigo na profissão,um Tesoureiro e um Director. O Presidente têm voto de qualidade

    2. No caso de impedimento ou vacatura do lugar de Presidente, este é substituído pelo 1º Vice-Presidente.

    3. O mandato tem a duração de dois anos e cessa logo que tomarem posse os novos titulares.

    ARTº 22º

    O Conselho Executivo reúne, no mínimo, uma vez por mês, no Porto na Av. da Boavista, 1277, Piso 2, sala 207, 4100 Porto, ou em local acordado por todos os membros, e todas as

    deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes (com um mínimo de três elementos) cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

    ARTº 23º

    Ao Conselho Executivo compete o exercício de todos os poderes necessários à prossecução das atribuições da C.N.P.R. e que não estejam especificamente reservados ou atribuídos a outro órgão.

    Nomeadamente compete-lhe :

    a) Coordenar, orientar e defender os Peritos Reguladores em tudo o que respeite à actividade da classe no âmbito Nacional ou Internacional;

    b) Elaborar regulamentos de organização interna e emitir directivas com vista ao bom cumprimento dos presentes Estatutos, dos Deveres dos membros e ao acatamento das deliberações dos órgãos da C.N.P.R.;

    c) Elaborar e distribuir pela Classe, anualmente, o orçamento da C.N.P.R., com indicação das Receitas e Despesas previstas, e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;

    d) Representar a C.N.P.R. em juízo e for a dele, nomeadamente perante o Governo ou quaisquer Organismos Nacionais e Internacionais.

    e) Contratar o pessoal directamente afecto ao Secretariado da CNPR.

    f) Constituir mandatários;

    g) Participar ao Conselho Deontológico quaisquer ocorrências passíveis de procedimento disciplinar ou que careçam da sua actuação;

    h) Executar e fazer executar as resoluções dos processos julgados pelo Conselho Deontológico, as disposições dos presentes Estatutos e as resoluções tomadas pelos seus Órgãos;

    i) Submeter anualmente à Assembleia Geral as Contas do ano civil do ano findo, acompanhadas do respectivo Relatório previamente distribuído pela Classe;

    j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue necessário;

    l) Nomear Comissões para a execução de trabalhos excepcionais sob a supervisão de um ou mais membros da Direcção, quando tal for considerado conveniente.

    ARTº 24º

    a) O Conselho Executivo responde perante a Assembleia Geral, que pode votar a sua demissão mesmo antes do termo do mandato.

    b) Os membros do Conselho Executivo que votem contra uma deliberação ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem por escrito na semana seguinte à data em que da mesma tiveram conhecimento, ficam isentos de responsabilidade pela mesma.

  • CAPÍTULO IVDO CONSELHO DIRECTIVO

    ARTº 25º

    1.O Conselho Directivo é composto pelos membros do Conselho Executivo, pelos Presidentes da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Deontológico e pelos Presidentes das Comissões que nos termos da alínea l) do artº 23 estejam empossadas pelo Conselho Executivo.

    a) O Conselho Directivo é um órgão consultivo e reúne quadrimestralmente em data convocada pelo seu Presidente.

    b)A Presidência do Conselho Directivo é ocupada pelo Presidente do Conselho Executivo ao qual compete dirigir os trabalhos.

    c) O 1º Vice-Presidente do Conselho Executivo substitui o Presidente na impossibilidade deste.

  • CAPÍTULO VDO CONSELHO GERAL

    ARTº 26º

    1.O Conselho Geral é composto pelos membros do Conselho Directivo, pelos representantes legais das pessoas colectivas e pelos Presidentes das Assembleias Gerais e Conselhos Executivos Cessantes.

    a) O Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes são eleitos por antiguidade na profissão;

    b) O Conselho Geral é um órgão consultivo e reunirá anualmente durante o 2º semestre de cada ano civil, em data apontada pelo Conselho Executivo

    c) Reunirá também sempre que o seu Presidente o entenda necessário.

  • CAPÍTULO VIDO CONSELHO FISCAL

    ARTº 27º

    1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois Vice-Presidentes, sendo o mais antigo na profissão o 1º Vice-Presidente, os quais têm o direito de assistir às reuniões do Conselho Executivo, embora sem o direito de voto.

    Compete-lhe :

    a) Examinar a escrita e o serviço de Tesouraria ;

    b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho Executivo;

    c) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

    2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

  • CAPÍTULO VIIDO CONSELHO DEONTOLÓGICO

    ARTº 28º

    1. O Conselho Deontológico é o órgão disciplinar da actividade profissional dos Peritos Reguladores, de acordo com o Código Deontológico, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para o efeito.

    Cabe ao Conselho Deontológico preparar e elaborar o Código Deontológico.

    2. Na sua actuação é totalmente independente dos restantes órgãos da C.N.P.R., exceptuando a Assembleia Geral.

    ARTº 29º

    1. O Conselho Deontológico, eleito nos termos do Artigo 33º destes Estatutos compõe-se por um Presidente e dois Vice-Presidentes

    2. A presidência referida no número anterior cabe ao Membro em exercício com maior antiguidade na profissão, o qual terá voto de qualidade.

    3. O 1º e 2º Vice-Presidentes são definidos respectivamente por ordem de antiguidade

    4. O mandato dos membros do Conselho Deontológico tem a duração de dois anos;

    5. No caso da vacatura de um ou mais lugares do Conselho Deontológico, proceder-se-á à substituição no prazo máximo de trinta dias, em analogia com o sistema adaptado aos demais órgãos da C.N.P.R.

    6. O mandato do novo membro termina com o dos demais.

    ARTº 30º

    Só podem ser indigitados e eleitos para o Conselho Deontológico membros com mais de oito anos de exercício da profissão, e que não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar.

    ARTº 31º

    O Conselho Deontológico reunirá a requerimento do Presidente da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo, quando um destes órgãos tenha conhecimento da eventualidade da prática de qualquer irregularidade, prevista no Código Deontológico, cometida por um membro.

    ARTº 32º

    Ao Conselho Deontológico compete, em reunião plenária :

    a) Mandar proceder aos inquéritos que tenham por convenientes;

    b) Analisar os problemas decorrentes do exercício da actividade profissional, nomeando

    um instrutor idóneo, externo à C.N.P.R.;

    c) Julgar os processos disciplinares instaurados a membros, sem prejuízos de eventual

    recurso para a Assembleia Geral que julgará em definitivo;

    d) Propor ao Plenário do Conselho Deontológico a aplicação de sanções de maior

    gravidade, mormente :

    1) Advertência;

    2) Censura;

    3) Multa de 50 € a 250 €;

    4) Suspensão até seis meses acompanhada de multa de 50 € a 500 €.

    e) Comunicar, para fins executórios, ao Conselho Executivo as sanções aplicadas, nostermos da alínea anterior;

    f) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da respectiva Assembleia Geral Extraordinária para apreciação e decisão de processo de expulsão de membros, a qual terá de ser tomada com o voto expresso de três quartos dos seus membros presentes, com um mínimo de trinta votos.

  • CAPÍTULO VIIIDAS RECEITAS

    ARTº 33

    São receitas da C.N.P.R. :

    a) O produto das jóias;

    b) O produto das quotas;

    c) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária aplicada nos termos destes Estatutos;

    d) O produto da venda dos cartões de identidade e outros impressos e o preço pela prestação de serviços da C.N.P.R. para os quais esteja prevista a cobrança de uma taxa;

    e) Quaisquer outras receitas eventuais.

    ARTº 34º

    A importância da jóia e das quotas são fixadas ou alteradas em reunião extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.

  • CAPÍTULO IXDAS ELEIÇÕES

    ARTº 35º

    1. A eleição dos Órgãos da C.N.P.R. realiza-se durante a Assembleia Ordinária, a qual é divulgada com 4 meses de antecedência.

    2. As listas candidatas devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral até dois meses antes da realização da Assembleia de tomada de posse dos novos orgãos sociais para verificação da sua elegibilidade.

    3. A Assembleia Geral terá quinze dias para a verificação da elegibilidade das candidaturas, após o que, se em conformidade, procederá à sua divulgação.

    ARTº 36º

    Não podem ser eleitores os membros que se encontrem nalgum dos casos seguintes :

    1) Estarem, no momento das eleições, cumprindo pena disciplinar de suspensão;

    2) Estarem com as contribuições para a C.N.P.R. em atraso há mais de dois trimestres.

    ARTº 37º

    Não são elegíveis os membros que, além de não preencherem os requisitos especificamente exigíveis para os cargos que se candidatam.

    Os representantes legais das pessoas colectivas que cumulativamente não sejam membros individuais da CNPR, não são elegíveis para os órgãos seguintes: Conselho Executivo, Assembleia Geral, Conselho Deontológico.

    1) Não possam ser eleitores nos termos do Artigo anterior;

    3) Tenham sofrido pena disciplinar superior a multa nos dois últimos anos.

    ARTº 38º

    Os eleitores ausentes poderão votar :

    1) Por correspondência, mediante carta registada recepcionada pela Mesa da Assembleia Geral até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral;

    2) Mediante procuração com poderes especiais para o acto.