REGULAMENTO INTERNO DA CÂMARA NACIONAL DE PERITOS REGULADORES

(Apresentado pelo conselho executivo à Assembleia Geral extraordinária em 09 de Maio de 2009 no Hotel Tivoli Lisboa)

  • 1 – PREÂMBULO

    1. A Câmara Nacional de Peritos Reguladores adiante designada por CNPR, é uma associação profissional de estrutura associativa representativa da profissão, estando os seus filiados sujeitos a controlo em termos de acesso e exercício.

    2. A Peritagem como conjunto de procedimentos, inquirições, aferições e actos, devidamente vertidos num certificado pericial concorrente à tomada de decisões dum(a) Requerente, deverá ser realizada por entidade competente e idónea.

    3. A CNPR é constituída por pessoas singulares e colectivas que se dedicam à actividade da Peritagem e que a ela tenham aderido, estando estas sujeitas a normas técnicas e deontológicas específicas.

  • 2 – DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Nos termos do artigo 23º alínea b), compete ao Conselho Executivo a elaboração de regulamentos de organização interna bem como a emissão de directivas com vista ao bom cumprimento dos Estatutos.

    2. O presente Regulamento Interno tem em consideração o previsto no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64 do código do notariado, nomeadamente os Estatutos da Câmara Nacional de Peritos Reguladores bem como o Código Deontológico, actualmente em vigor.

  • 3 – COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE

    1. Tendo em conta a especialidade, os membros da CNPR estão repartidos por Colégios, concretamente o Colégio Patrimonial e o Colégio Automóvel, conforme a formação, especialização e prática profissional dos filiados.

    2. Poderão ser criados outros Colégios da Especialidade caso a evolução do Sector e respectivo enquadramento na Câmara o justifique.

    3. Em termos de funcionamento orgânico, os Colégios de Especialidade funcionam como Comissões nomeadas pelo Conselho Executivo.

  • 4 – COMPOSIÇÃO

    1. A CNPR é composta por pessoas singulares e colectivas.

    2. As pessoas colectivas são representadas por Representante Legal, dispondo este de voto individual.

  • 5 – ADMISSÃO À CNPR

    5.1 Pessoas Singulares

    1. A admissão de membro singular aos Colégios da Especialidade é efectuada se acordo com as normas dos organismos internacionais em que a CNPR se encontra inserida.

    2. A admissão ao Colégio Patrimonial requer experiência profissional mínima nas condições seguintes:

    A) 2 anos para detentores de formação superior em cursos reconhecidos por países membros da União Europeia;

    B) 6 anos para os demais;

    3. A admissão é efectuada exclusivamente após realização de teste de aptidão e obtenção de classificação de “Apto”.

    4. A realização e supervisão dos testes é da responsabilidade da Comissão de Formação Profissional da CNPR, sendo apoiada em termos de organização e logística pelo Conselho Executivo.

    5. As datas e locais do Teste de Aptidão são definidos anualmente pelo Conselho Executivo, depois de escutada a Comissão de Formação Profissional.

    6. A publicação dos resultados dos testes de aptidão será efectuada 30 dias após a realização da última prova anual.

    7. A admissão ao Colégio Automóvel é efectuada com base na experiencia profissional segundo as normas estatutárias vigentes.

    5.2 Pessoas Colectivas

    1. As pessoas colectivas que nos termos da lei estejam estabelecidas em Portugal, ou em país da União Europeia e que exerçam a actividade da Peritagem poderão solicitar candidatura de adesão à CNPR mediante preenchimento de requerimento de admissão adequado para o efeito.

    2. O pedido de admissão é apreciado e sancionado pela Comissão de Admissão e Inscrição, o qual se pronunciará num prazo de 30 dias após a entrada da candidatura formalmente efectuada.

    3. Findo o prazo mencionado no ponto anterior e na ausência de comunicação da CNPR relativa à impossibilidade de adesão, a mesma é automaticamente aceite.

    4. A representação da pessoa colectiva estará a cargo de um representante legal, o qual deverá ter a qualidade de Gerente ou Administrador e pelo menos um segundo de entre pessoas na qualidade atrás mencionadas, sendo identificada(s) no requerimento de admissão.

    5. O Representante Legal, poderá ser representado pelo Representante Legal Segundo(s), previamente identificado no requerimento de admissão.

    6. O Representante Legal Segundo(s) pode ser assegurado num número máximo de dois elementos.

    7. O Representante Legal poderá em qualquer momento proceder mediante comunicação à alteração do Representante Legal Segundo(s).

    8. A quotização das pessoas colectivas é similar às dos membros em nome individual.

  • 6 – DESPESAS DE INSCRIÇÃO

    1. A despesa com inscrição é definida anualmente pelo Conselho Executivo.

    2. A despesa de inscrição engloba os custos de natureza administrativa, bem como os gastos com elementos de identificação/acreditação emitidos pela CNPR.

  • 7 – ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO/ACREDITAÇÃO

    1. A CNPR é presentemente em território nacional, a única entidade nacional que examina, reconhece e acredita peritos na área da Peritagem profissional.

    2. São elementos de Identificação/Acreditação emitidos pela CNPR os seguintes:

    A) Certificado

    B) Cartão de Identificação

    C) Acreditação “Em Serviço”

    3. Os modelos adoptados para os anteriores são definidos pelo Conselho Executivo.

    4. Os elementos mencionados no ponto 2, apenas poderão ser emitidos após liquidação das despesas de inscrição por parte do interessado.

  • 8 – CERTIFICADO

    1. O Certificado assume carácter individual sendo emitido exclusivamente aos filiados em nome singular. Pode ser também emitido a agraciados com o título de “Membros Jubilados” e “Membros Honorários”.

    2. O Certificado é atribuído a filiados admitidos à CNPR, sendo disponibilizado num prazo máximo de 60 dias.

    3. Os Certificados são assinados pelo Presidente do Conselho Directivo, devendo constar os mesmos num livro de registo.

  • 9 – ACREDITAÇÃO
    1. A Acreditação emitida pela CNPR é emitida exclusivamente aos filiados em nome singular e ao representante legal da pessoa colectiva filiada.

    2. Na Acreditação deverá estar mencionado o nome completo do titular acreditado, número do bilhete de identidade/cartão de cidadão, sigla alfanumérica da Acreditação, e data da validade da Acreditação.

    3. A Acreditação é constituída peles seguintes elementos:

    A) Cartão de Identificação.

    B) Tarjeta com a designação “Em Serviço” sendo emitida exclusivamente aos filiados em nome singular e ao Representante Legal da pessoa colectiva(mencionando neste caso a designação comercial desta).

    4. A Acreditação poderá ainda ser atribuída ao Representante Legal Segundo(s), em caso de solicitação devidamente formalizada ao Conselho Executivo, por parte do Representante Legal.

    5. A Acreditação é atribuída a filiados admitidos à CNPR nas condições do ponto 1, sendo disponibilizada num prazo máximo de 60 dias.

    6. A data de validade da Acreditação é definida pelo Conselho Executivo.

    7. As Acreditações deverão constar num livro de registo devidamente assinado pelo Presidente do Conselho Directivo.

  • 10 – SOCIEDADE PROFISSIONAL DE PERITAGEM/SPP

    1. A Sociedade Profissional de Peritagem adiante designada por SPP, é um Registo Nacional tutelado pela CNPR, incorporando profissionais que não possuem o número mínimo de anos de experiência exigidos em termos estatutários, sendo contudo necessária uma experiência mínima de dois anos para aderir ao SPP.

    2. Os membros do SPP usufruem de direitos e deveres similares aos dos demais elementos da CNPR, incluindo quotização, podendo ser nomeados para comissões de trabalho e grupos específicos.

    3. Podem ainda ser constituídos como mandatários.

    4. Podem participar nas Assembleias Gerais da CNPR não dispondo contudo de voto.

    5. Não são elegíveis para efeitos de Órgãos Sociais da CNPR.

    6. Após admissão o membro dispõe de um período de 4 anos de permanência no SPP. Findo este intervalo temporal pode transitar facultativamente à CNPR, nos termos e condições do artigo 5º dos Estatutos.

    7. A adesão ao SPP fica aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça a sua actividade fora da União Europeia incluindo países de língua oficial portuguesa, não sendo aplicável neste caso o articulado do ponto anterior relativo ao tempo de permanência de 4 anos.

    8. O Conselho Executivo em coordenação com a Comissão de Formação Profissional da CNPR, superintende à organização e gestão de todas as matérias inerentes ao bom funcionamento da SPP.

  • 11 – MEMBROS JUBILADOS

    1. O Perito que tenha mais de 65 anos de idade e que tenha cessado a sua actividade profissional deverá comunicar à CNPR esta condição.

    2. Na sequência da comunicação mencionada no ponto anterior o membro adquire automaticamente o titulo de Membro Jubilado.

  • 12 – MEMBROS HONORÁRIOS

    1. Podem adquirir a condição de Membros Honorários, entidades (membros ou não) que a Câmara entenda distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.

    2. A atribuição do título de Membro Honorário é efectuada pelo Conselho Executivo após consulta ao Conselho Directivo.

  • 13 – SÍMBOLO

    1. Na simbologia universal, a Balança representa o equilíbrio, a equidade, a ponderação e a justeza das decisões.

    2. O símbolo tradicional em termos internacionais adoptado pela actividade da Peritagem é a Balança. O símbolo da CNPR é constituído por uma Balança recortada de azul ferrete, com as maiúsculas CNPR inscritas no braço artefacto da mesma, estando afixada na sua estrutura vertical o escudo heráldico português, sobrelevada num fundo mesclado cinza. Na base estão mencionados em primeira linha os dizeres “Câmara Nacional de Peritos” e na segunda linha, “Reguladores”.

  • 14 – USO DA ACREDITAÇÃO PROFISSIONAL E LOGÓTIPO

    1. A sigla identificativa da Acreditação adoptada pela CNPR é alfanumérica composta pelas letras ACR imediatamente seguida por dígitos numéricos, com inicio no cardinal 51 (inclusivé).

    2. A CNPR autoriza os seus Membros a usar a Acreditação Profissional nos termos do artigo 8º (pontos 3 e 4), nomeadamente a sigla alfanumérica atribuída em cartões de visita, relatórios, cartas e demais elementos tidos como convenientes.

    3. As pessoas colectivas poderão utilizar o logo da CNPR utilizando neste caso obrigatoriamente a menção “Empresa Filiada”.

    4. Só os peritos acreditados pela Câmara deverão usar o título profissional de “Perito Regulador” devendo mencionar sempre a respectiva acreditação no desenvolvimento de actos próprios da profissão.

  • 15 – QUOTIZAÇÃO

    1. Estar inscrito na Câmara pressupõe o pagamento de uma quota anual a qual se encontra definida como dever do perito para com a Câmara, artigo 8º, b) dos Estatutos.

    2. O valor das quotas é definido em Assembleia Geral Extraordinária conforme previsto no artigo 34º dos Estatutos.

    3. O não pagamento de quotas pode ser motivo de instauração de processo disciplinar, por violação da alínea b) do artigo 8º dos Estatutos.

    4. São dispensados do pagamento de quotas os membros que fizerem solicitação por escrito ao Conselho Executivo, invocando motivo justificativo para o mesmo.

    5. São motivos de pedido de dispensa de pagamento de quotas os seguintes:

    A) Incompatibilidade temporária prevista nos Estatutos da Câmara;

    B) Doença;

    C) Ausência do país;

    D) Decisão voluntária de interrupção da prática profissional;

    6. O Conselho Executivo poderá apreciar outras situações para além das explicitadas no ponto anterior.

    7. Ao Perito que se encontra dispensado do pagamento de quotas, poderá ser solicitada a devolução dos elementos constituintes da Acreditação, os quais deverão ser enviados, para a sede da CNPR num prazo de 30 dias após a sua solicitação.

    8. Não serão devolvidos quaisquer valores respeitantes a jóia, despesa de inscrição ou quotas referentes a períodos anteriores ao pedido de dispensa de pagamento de quotas.

    9. Os Membros Jubilados e Membros Honorários estão isentos do pagamento de quotização.

    10. Os Os membros da CNPR/SPP residentes em países de expressão oficial Portuguesa (PALOP’s) pagam 1/3 da quotização anual vigente.

  • 16 – APOIO À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

    1. Membros da CNPR e da CNPR/SPP oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como de Países Lusófonos que pretendam frequentar eventos da responsabilidade da CNPR, tais como Acções de Formação, Seminários e Assembleias Gerais, poderão usufruir gratuitamente de estadia em unidade Hoteleira préviamente designada pela CNPR.

    2. As condições em que vigora este apoio são definidas pelo Conselho Executivo tendo em conta a natureza do evento e as condições que se afigurem adequadas para o efeito.

  • 17 – SUSPENSÃO

    1. Os membros que se encontrem numa situação de incumprimento em termos de quotização sem justificação, serão suspensos, ficando a constar em registo próprio.

    2. Ao Perito que se encontra em situação de Suspensão prevista no número anterior, são retirados os seguintes direitos:

    a) A possibilidade de utilização do uso da Acreditação profissional;

    b) Votar ou ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;

    c) Receber notícias e publicações da Câmara;

    d) Beneficiar dos serviços prestados aos demais membros da Câmara.

    3. O A comunicação de Suspensão é efectuada pelo Conselho Executivo por escrito, 30 dias após comunicação ao Conselho Directivo do membro a suspender.

    4. O Perito que se encontra na condição de Suspenso, deverá proceder à devolução dos elementos constituintes da Acreditação, devendo serem estes enviados para a sede da CNPR.

    5. Não serão devolvidos quaisquer valores respeitantes a jóia, despesa de inscrição ou quotas, referentes a períodos liquidados anteriores à Suspensão.

    6. A Suspensão poderá ser anulada mediante pagamento dos valores em dívida por parte do membro em falta, estando contudo esta anulação sujeita a aprovação por parte do Conselho Executivo.

  • 18 – FILIAÇÕES INTERNACIONAIS

    1. Cabe ao Conselho Executivo nos termos do artigo 23º dos Estatutos proceder às diligências processuais no sentido da adesão a organizações internacionais que se afigurem de beneficio para a prossecução dos objectivos da CNPR.

    2. A CNPR é membro de pleno direito da FUEDÍ – The European Federation of Loss Adjusting Experts, na sequência da decisão da Assembleia Geral deste organismo realizada em Paris em Maio de 1995. O representante da CNPR têm assento permanente na “Comissão de Desenvolvimento e Imagem” da FUEDÍ.

    3. Em Junho de 2006 a Assembleia Geral da FIEA – International Federation of Automobile Experts, reunida em Paris votou no sentido da Admissão a este organismo internacional, fazendo a CNPR parte da FIEA desde essa data.

    4. Por decisão do “Executive Comittee” a CNPR é membro de plenos direitos desde Novembro de 2007 da IAIFA – International Association of Insurance Fraud Agencies, sendo conjuntamente com o Instituto de Seguros de Portugal os representantes nacionais neste organismo.

  • 19 – GRUPO DE INTERVENÇÃO EM CATÁSTROFE

    1. O Grupo de Intervenção em Catástrofe adiante designado por GIC/CNPR têm por objectivo responder à necessidade sentida por parte da sociedade civil e entidades governamentais no que refere à intervenção de profissionais habilitados na quantificação e valorização de danos nas suas diversas áreas, na sequencia de situações adversas tais como Catástrofe, Calamidades Cíclicas e Terrorismo.

    2. O GIC/CNPR conta com a participação das pessoas colectivas filiadas na CNPR que pontualmente manifestem vontade no sentido da participação em acções concretas a definir.

    3. Em termos de funcionamento orgânico, o GIC/CNPR funciona como Comissão nomeada pelo Conselho Executivo.

  • 20 – COLÉGIOS E COMISSÔES : ACTUAIS RESPONSÁVEIS

    1. COLÉGIO AUTOMÓVEL:

    Presidente: Manuel da Silva Castro ACR140

    Vice – Presidente: José da Silva Vieira ACR149

    Director: Ernestino Manuel Soares Maravalhas ACR124

    2.COMISSÃO DE ADMISSÃO E INSCRIÇÃO:

    António Albino Guimarães Enes Baganha ACR95

    3.COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:

    Ilídio do Nascimento Barreira ACR73

    4. COMISSÃO DE REGULAÇÃO E ACREDITAÇÃO: :

    Manuel Florentino Maia da Silva ACR97

    5.GRUPO DE INTERVENÇÃO EM CATÁSTROFE:

    Jorge Manuel Salgado Lopes da Silva ACR57

  • 21 – CASOS OMISSOS

    Todos os casos não contemplados na presente regulamentação interna serão apreciados em conformidade pelo Conselho Executivo, tendo em conta os Estatutos e o Código Deontológico da Câmara.

  • 22 – ENTRADA EM VIGOR

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no website da Câmara Nacional de Peritos Reguladores.