Caros colegas da CNPR,

Para V/ conhecimento, somos a divulgar decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual por maioria de juízes conselheiros em acórdão de fixação de jurisprudência, publicado em Diário da Republica no passado dia 18/09/2015, responsabiliza os condutores que provocarem um acidente de viação e abandonarem de seguida as vítimas. Estes condutores vão poder ser assim, responsabilizadas por todos os danos que o acidente causar podendo a seguradora, que pagou as indemnizações aos lesados, exigir ao condutor a devolução do montante total gasto nas compensações.

Nota: Esta questão está na origem de vários acórdãos em sentidos contrários, o que levou a que num caso concreto uma Seguradora a atuar na praça nacional, solicitasse a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo. A seguradora queria obrigar um condutor a reembolsá-la em cerca de 98 mil euros pagos ao herdeiro de uma vítima mortal de um acidente ocorrido em 6 de Abril de 2007. A Relação deu como provado que, por desatenção, o condutor galgou a berma de uma rua, tendo embatido com a parte lateral do carro numa senhora que estava junto a uma casa, projetando-a a uma distância de 19 metros. A senhora veio a falecer no local do acidente.

O condutor abandonou de imediato o local, sem providenciar o socorro da vítima nem saber o estado da mesma. Por isso, a seguradora queria exigir-lhe o que gastou. No entanto, a Relação recusou-lhe esse direito, com o argumento que os danos não resultaram do abandono do condutor, mas sim do acidente.

Sustentava a O Tribunal da Relação que,  “O ato de abandono da vítima de acidente de viação, embora seja reprovável no plano da ética e do direito criminal, não justifica um benefício para a seguradora, isentando-a da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com esse abandono”.

Contudo o Supremo Tribunal de Justiça aceitou a reapreciação do caso dando razão à tese defendida pela seguradora. Porém,  neste caso concreto o STJ não decidiu se  o condutor deveria pagar os 98 mil euros, dado ter este alegado que o direito prescrevera e tal ainda não tinha sido analisado. O caso regressou, por isso, à Relação.

O Supremo determinou assim, de que modo a lei deve ser interpretada no futuro. O acórdão do STJ assume que este entendimento tem “uma natureza sancionatória, prosseguindo finalidades de prevenção geral, ao tornar especialmente onerosas para o causador do acidente as consequências do facto” podendo contribuir, “de forma relevante, para erradicar comportamentos rodoviários tidos por inadmissíveis”.

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